JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 834.610

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
11/12/2014

STF – AI 834.610, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 11/12/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO SALARIAL. LEI 10.961/92. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EFETIVADOS PELA LEI 10.254/90. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. PROCEDIMENTO AUTORIZADO EM QUESTÃO DE ORDEM NO AI 777.749. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.9.2008. O Plenário Virtual desta Corte, nos autos do AI 843.751, proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à extensão da progressão salarial instituída pela Lei 10.962/92-MG aos servidores públicos estaduais efetivados pela Lei 10.254/90-MG. Determinada a devolução dos autos para observância do art. 543-B do CPC, manifesta insurgência a ora agravante ao argumento de que, inexistente a repercussão geral, o recurso deveria ser inadmitido. A questão suscitada foi dirimida por esta Corte no AI 777.749RG/MG, em questão de ordem, restando pacificado o procedimento ora adotado. Ademais, é irrecorrível a aplicação da sistemática da repercussão geral. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 834610 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014)
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