JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 818.081

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STF – AI 818.081, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. DECRETO ESTADUAL Nº 36.829/1995 DE MINAS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PROCLAMADA PELO PLENÁRIO DO STF. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM POSTERIOR A 03.5.2007. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa ao reajuste de vencimentos de servidor público mediante decreto estadual. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Acórdão do Tribunal de origem publicado após 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, que alterou o RISTF para adequá-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2006). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 818081 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)
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