JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 838.756

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
17/12/2014

STF – ARE 838.756, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 17/12/2014

Ementa

EMENTA: DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 838756 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
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