ARE 1.151.490
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 03/09/2019
EMENTA: ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE – ARTIGO 155, § 2º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CREDITAMENTO – ESTORNO PROPORCIONAL. Inexiste direito ao aproveitamento integral de créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas operações de saída acobertadas por redução de base de cálculo, sendo devido o estorno proporcional. Precedente: recurso extraordinário nº 635.688/RS, Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, acórdão pub…