- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.381.723, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DOS INATIVOS POR INVALIDEZ SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONCESSÃO DA ISENÇÃO DEFERIDA PELA LEI ESTADUAL 8.633/2005. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA LEI MAIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF. III – Incabível o recurso extraordinário pela alínea c do art. 102, III, da Lei Maior, uma vez que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento. Sem honorários (Súmula 512/STF).
(RE 1381723 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
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