JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 354.870

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STF – RE 354.870, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de proferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito desde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado (RMS 27382 ED, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 354870 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
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