JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 253.223

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 253.223, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas. Supressão de instância. 4. Apenas em hipóteses excepcionais esta Corte tem deferido ordem de habeas corpus pelo excesso de prazo de prisão cautelar, quando a mora processual seja decorrência a) exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação; b) da desídia do juízo processante; ou comprometa gravemente o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII. Precedentes. 5. Conforme os documentos acostados aos autos, a perícia toxicológica foi agendada para 10 de abril de 2025. Assim, considerando o histórico de condenações criminais do paciente por tráfico de drogas e a quantidade e variedade de drogas apreendidas nos presentes autos, não é prudente a concessão da ordem, tendo em vista o risco de reiteração delitiva. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo regimental desprovido. (HC 253223 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025)
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