JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 125.339

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STF – RHC 125.339, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Penal. Inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A). Condenação. Pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Pena corporal inferior a 4 (quatro) anos. Pretendido cumprimento em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea c). Impossibilidade. Circunstância judicial desfavorável. Fundamentação idônea que justifica a fixação do regime inicial mais gravoso. Possibilidade. Artigo 33, § 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. Precedentes. Recurso não provido. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a presença de condições subjetivas desfavoráveis pode autorizar um regime prisional mais severo, desde que esteja atrelado a elementos concretos e individualizados que demonstrem a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal, o que foi observado na espécie (HC nº 114.568/ES, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/11/12). 2. Recurso ordinário não provido. (RHC 125339, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
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