JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.734

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
13/10/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.734, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 13/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413, CAPUT, E § 1º, DO CPP: OBSERVÂNCIA. COMEDIMENTO DA LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Proferida sentença de pronúncia nos termos do art. 413, caput, e § 1º, do CPP, com moderação e comedimento, abstendo-se o magistrado de veicular juízo de certeza, não haveria que se falar em situação de excesso de linguagem. Precedentes. 2. Assentada pela instância de origem a irrelevância de erro material na transcrição de depoimento de testemunha, por se inapto a modificar o conjunto de dados que motivaram sentença de pronúncia, a superação desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 200734 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022)
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