- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STF – RHC 124.916, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada nulidade do processo pela suposta nomeação de defensor dativo sem prévia consulta ao ora recorrente não foi debatida no Superior Tribunal de Justiça. O que significa dizer que o imediato conhecimento dessa matéria por parte do Supremo Tribunal Federal acarretaria indevida supressão de instância. 2. Na linha do parecer ministerial, as instâncias ordinárias foram uníssonas em afirmar que, após o aditamento da denúncia, a defesa foi intimada para se manifestar sobre tal ponto, mas preferiu manter-se inerte, donde se evidencia a ausência da referida nulidade. Ademais, a reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na inicial da impetração não são suficientes para modificar a decisão ora agravada (HC 115.560-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 124916 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
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