- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STF – RHC 267.706, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Acórdão de pronúncia. Excesso de linguagem: não verificado. Ausência de ilegalidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, ao reformar sentença absolutória e pronunciar o acusado pela prática de homicídio, teria incorrido em excesso de linguagem, em violação ao art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, ao antecipar juízo de valor sobre a responsabilidade penal do agravante e influenciar indevidamente os jurados, além de alegar fragilidade probatória para a submissão do caso ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que determinou a pronúncia do acusado extrapolou os limites do juízo de admissibilidade da acusação, caracterizando excesso de linguagem capaz de influenciar o Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, devendo limitar-se à demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A fundamentação da pronúncia exige a indicação dos elementos probatórios que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, o que implica necessariamente o exame dos elementos constantes dos autos, sem que isso represente emissão de juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado. 5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça limitou-se a expor os elementos fáticos e probatórios constantes da denúncia e da instrução, apontando a existência de materialidade e indícios de autoria suficientes para submeter os acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. A linguagem utilizada no acórdão impugnado revela-se técnica e comedida, sem antecipação de juízo definitivo de culpa, preservando a competência constitucional do Conselho de Sentença para a apreciação do mérito da imputação. 7. A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria necessários à submissão do acusado ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 267706 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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