- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 24/02/2015
STF – AI 767.713, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 24/02/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POR INATIVOS. REDEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 3.105 e 3.128, considerou constitucional, após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, a cobrança de contribuição destinada ao custeio da previdência social, devida pelos servidores inativos. No tocante à contribuição compulsória para o custeio dos serviços de saúde, a Corte fixou orientação no sentido de que apenas a União tem competência para instituir tal exação. A pretensão de redefinir a natureza jurídica dos descontos relativos à contribuição vertida ao custeio de serviços de saúde demandaria o reexame da legislação local aplicável ao caso, providência vedada nesta fase processual (Súmula 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 767713 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 23-02-2015 PUBLIC 24-02-2015)
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