JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.537.746

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.537.746, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Princípio da não cumulatividade. Aproveitamento indevido de crédito de ICMS. Insumo. Óleo diesel. Energia elétrica. Controvérsia sobre a existência de industrialização por encomenda. Matéria infraconstitucional. Súmula nº 279 do STF. 1. Para se superar o entendimento do Tribunal de Origem e se acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e do conjunto fático e probatório constante dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1537746 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025)
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