JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 254.180

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 254.180, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Delito do art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70 do CP. Reiteração de impetração anterior. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Risco à ordem pública. Ausência de excesso de prazo. Diversos réus. Ausência de ilegalidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 254180 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025)
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