JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 707.467

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STF – ARE 707.467, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAODINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. A questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. No presente recurso, a parte recorrente não cogita de retroação de lei superveniente, limita-se a questionar alegado erro no enquadramento do caso à legislação infraconstitucional, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE 697.312, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou que “o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos”. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 707467 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
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