JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 235.419

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 235.419, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 04/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que “[a] alegação de que o paciente merece ser posto em liberdade em virtude do prazo excessivo da prisão cautelar fica prejudicada quando já encerrada a instrução criminal e quando as circunstâncias do caso concreto revelam que a dilatação do prazo não ofende o princípio da razoabilidade” (HC 92.863/BA, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 16/5/2008), como ocorre no presente caso. II - Agravo ao qual se nega provimento. (HC 235419 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-04-2024 PUBLIC 08-04-2024)
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