JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 506.067

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
23/02/2015

STF – RE 506.067, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 23/02/2015

Ementa

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL – CAUSA SUFICIENTE – AUSÊNCIA. O disposto no artigo 195, § 5º, da Carta da República, segundo o qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio", homenageia o equilíbrio atuarial, revelando princípio indicador da correlação entre contribuições e benefícios. Ausente causa suficiente da majoração do percentual, surge o conflito da lei que a impôs com o texto constitucional. Precedente – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 790/DF, de minha relatoria, julgada em 26 de fevereiro de 1993, Diário da Justiça de 23 de abril de 1993. (RE 506067 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015)
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