JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.782

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
07/11/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.782, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 07/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO Nº 46 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Esta Suprema Corte tem entendimento firme no sentido de que não têm pertinência com o enunciado nº 46 da Súmula Vinculante do STF as impugnações que não se relacionem à competência legislativa exclusiva da União para a definição de crimes de responsabilidade e das normas para o seu processo e julgamento. 2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou de ação rescisória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 52782 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022)
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