JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.646

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.646, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREFEITO MUNICIPAL. PRETENSÃO À NULIDADE E DESCONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, IX, CF. TEMA 339/RG. VIOLAÇÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e com base no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo como agravo interno os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, a tese assentada no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 3. Na espécie vertente, entretanto, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual por fato superveniente, o Tribunal de origem apartou-se da mens legis do art. 93, IX, da Carta da República. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se dá provimento. (ARE 1461646 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025)
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