JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 2.351

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STF – ACO 2.351, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO POSITIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO PERANTE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO CUSTOS LEGIS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONFLITO RESOLVIDO PARA ASSENTAR A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE PARA ATUAR NO CASO SUB EXAMINE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. 2. In casu, o Ministério Público do Rio Grande do Norte possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o Superior Tribunal de Justiça que tem por objeto decisão daquela Corte em processo no qual o parquet estadual era parte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 2351 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015)
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