- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STF – RCL 16.944, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 11/03/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.057. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. INDICAÇÃO DE PARADIGMA NÃO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. À míngua de identidade material entre os paradigmas invocados e a decisão reclamada, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte, mormente porque a exegese jurisprudencial conferida ao art. 102, I, l, da Magna Carta rechaça o cabimento de reclamação constitucional fundada na tese da transcendência dos motivos determinantes. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, a tese não suscitada na inicial é insuscetível de apreciação em sede de agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 16944 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015)
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