JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 125.555

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
14/04/2015

STF – HC 125.555, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 14/04/2015

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRESUNÇÃO DE FUGA. PRECEDENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. À vista da Súmula 691 do STF, de regra, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida – e, no caso, dupla – supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2. A impetração de habeas corpus mostra-se inviável para digressões de fundo que impliquem revolver fatos e provas, com vistas, por exemplo, a refutar conclusão fixada pelo juízo de primeira instância acerca da competência por conexão para processar e julgar ação penal, cuja questão sequer foi esgotada pelas instâncias ordinárias na via processual adequada. Precedentes. 3. A invocação, por instância superior, de outros fundamentos para justificar a decretação da prisão preventiva impugnada representa não um mero reforço argumentativo, mas a inovação da causa determinante da cautelar, com o objetivo de suplementar a decisão originária, o que não tem o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Para qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 5. No caso, o decreto prisional restringiu-se a valorar a existência de indícios de que o investigado manteria expressiva quantidade de dinheiro no exterior e poderia, em razão disso, fugir do país, subtraindo-se à jurisdição criminal. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. Precedentes. 7. Ordem parcialmente concedida, nos termos da liminar deferida. (HC 125555, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2015 PUBLIC 14-04-2015)
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