- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STF – RE 546.649, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 12/03/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 559.943-RG, julgado sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46, da Lei nº 8.212/1991, em razão da matéria neles versada estar reservada à edição lei complementar. Considerando a modulação proposta pelo Plenário, os efeitos do prazo decenal constante da Lei nº 8.212/1991 mantiveram-se vigentes tão somente com relação aos casos nos quais em não houve nenhuma impugnação por parte do contribuinte até a conclusão do julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral. Com relação a tais hipóteses, em que o contribuinte vem a juízo após o leading case, a declaração de inconstitucionalidade teria efeito prospectivo, de modo a não haver devolução dos valores recolhidos anteriormente ao julgamento do recurso representativo. A rigor, a hipótese sob apreciação não versa sobre repetição de indébito, até porque não houve nenhum recolhimento no caso concreto. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim específico de evitar a cobrança. Ademais, a presente ação precede o julgamento do leading case. Mostra-se aplicável, portanto, o entendimento que pugna pelo afastamento do prazo decenal tratado pela Lei nº 8.212/1991. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (RE 546649 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)
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