JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 52.152

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
20/10/2022

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 52.152, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/10/2022, p. 20/10/2022

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias originárias apreciaram concretamente a prova produzida, concluindo pelo afastamento da atuação funcional do Reclamante, a justificar a distinção em relação à matéria apreciada no Tema 940 da Repercussão Geral. 2. A decisão na origem não pode ser considerada teratológica por deixar de aplicar o Tema 940, diante da razoável conclusão de ausência de estrita aderência. Ou seja, houve suficiente distinguishing entre o Tema 940 e o caso concreto. 3. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 52152 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 19-10-2022 PUBLIC 20-10-2022)
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