- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STF – ARE 850.680, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 05/03/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (Súmula nº 283/STF). Precedente: RE 505.028-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “O recurso não merece provimento. A determinação judicial para que a agravante proceda a instalação de linha telefônica e serviços de internet, no prazo de 5 dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00, não é dezarrazoada uma vez que a agravante não comprova – sequer alega – sua impossibilidade de cumprir com a determinação, o que demonstra que a providência não se mostra inviabilizada pela decisão atacada.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 850680 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015)
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