JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 745.895

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STF – ARE 745.895, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA INCORPORADA EM ANTERIOR EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE QUE O DISTRITO FEDERAL MANTENHA O PAGAMENTO DESSA PARCELA. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO RE 587.371, DE MINHA RELATORIA, TEMA 473, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587.371, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 24/6/2014, Tema 473, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que “as vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autorizam o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes”. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 745895 ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014)
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