JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.831

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
20/10/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.831, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/10/2022, p. 20/10/2022

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO RE 940.769-RG (TEMA 918). OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte não demonstrou a ocorrência do prejuízo alegado. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O acórdão recorrido incidiu em errônea aplicação do referido tema de repercussão geral, sobretudo, porque, no julgamento do leading case, esta SUPREMA CORTE deliberou, especificamente, a aplicação do regime de tributação fixa em relação às sociedades profissionais de advogados. 3. Constata-se, no caso concreto, a excepcionalidade do cabimento da Reclamação para fins de questionamento da aplicação do precedente com repercussão geral reconhecida, visto a equivocada aplicação do entendimento firmado no Tema 918, a evidenciar a teratologia da decisão impugnada. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 55831 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 19-10-2022 PUBLIC 20-10-2022)
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