JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 120.203

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STF – HC 120.203, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. 1. A interceptação telefônica foi precedida de diligências preliminares, não sendo possível acolher a alegação de que o procedimento penal instaurado baseou-se exclusivamente em denúncia anônima. 2. Não há nulidade na decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação da quebra do sigilo telefônico, ressaltando, inclusive, que "o modus operandi dos envolvidos" "dificilmente" poderia "ser esclarecido por outros meios” (HC 94.028, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na inicial da impetração não são suficientes para modificar a decisão ora agravada” (HC 115.560-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 120203 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
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