JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 483.132

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
06/03/2015

STF – RE 483.132, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 06/03/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS. VALORES TRANSFERIDOS PARA TERCEIROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a controvérsia relativa à exclusão dos valores transferidos a terceiros da base de cálculo do Pis e da Cofins não tem ressonância constitucional. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV; e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 483132 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)
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