ARE 851.086
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 24/02/2015
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 851086 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015)