ARE 870.181
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 05/05/2015
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 870181 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-05-2015 PUBLIC 25-05-2015)