JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 219.653

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
27/10/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 219.653, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da colegialidade. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. Crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Alegação de nulidade. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. A orientação desta Corte é no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro Relator, das faculdades previstas no art. 21, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 2. A parte agravante não se desincumbiu do dever processual de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. O acolhimento da tese defensiva, no sentido de que a medida cautelar de busca e apreensão foi realizada em local diverso daquele indicado pela autoridade policial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 4. O entendimento do STF é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). No caso, “[n]ão havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, não há falar em excesso de prazo”. 5. O STF já decidiu que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 6. Hipótese em que que “as condições pessoais do acusado não recomendam a sua colocação em liberdade, haja vista que ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo uma pela prática do crime de homicídio e outra pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e uso de documento falso”. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 7. Agravo regimental desprovido. (HC 219653 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
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