- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STF – ARE 1.576.989, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Previdência social. Regime jurídico previdenciário. Vinculação de proventos ao salário mínimo. Direito adquirido. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a recorrente busca a manutenção de seu regime previdenciário de aposentadoria e contribuição social. 2. A recorrente pleiteia a preservação da forma de cálculo de seus proventos de aposentadoria, vinculados ao salário mínimo, e da alíquota de contribuição previdenciária de 5%, conforme a Lei estadual nº 10.393, de 1970, alegando direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos, em face da extinção da carteira de previdência pela Lei estadual nº 14.016, 2010. 3. No acórdão do Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau, ao aplicar a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo e reconhecer a ausência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se é possível a vinculação de proventos de aposentadoria ao salário mínimo como critério de reajuste; (ii) definir se existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário para a manutenção de critérios de cálculo de benefícios e alíquotas de contribuição; e (iii) analisar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que configura irregularidade formal e impede seu conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo pacífico o entendimento de que novas leis podem alterar critérios de reajuste e alíquotas de contribuição, desde que respeitados os benefícios já concedidos ou os requisitos já implementados para sua concessão. 7. A vinculação de proventos de aposentadoria ao salário mínimo é vedada pelo art. 7º, inc. IV, da Constituição e pelo enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo direito à manutenção de tal indexador. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.420/SP, que tratou da extinção da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo pela Lei estadual nº 14.016, 2010, garantiu a proteção do direito adquirido dos participantes que já faziam jus aos benefícios ou que já haviam cumprido os requisitos para a concessão. Contudo, não reconheceu o direito à manutenção da forma de atualização dos benefícios com base no salário mínimo, nem à incolumidade do percentual relativo à contribuição previdenciária. 9. A alegação de afronta ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição, relativa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, quando demandar exame de normas infraconstitucionais, não tem repercussão geral, conforme Tema RG nº 660. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido, com majoração de honorários advocatícios e incidência de multa processual, em caso de votação unânime. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; art. 7º, inc. IV; art. 24, inc. XII; art. 40, § 8º; art. 201, § 4º; art. 201, § 9º; art. 202, § 3º; EC nº 20, de 1998; Lei estadual nº 10.393, de 1970, arts. 12, 13; Lei estadual nº 14.016, de 2010, arts. 3º (caput e § 1º), 5º; CPC, art. 85, § 11; art. 932; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º, 3º, 4º; RISTF, art. 21, § 1º; enunciado nº 287 da Súmula do STF; enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF; Tema RG nº 660. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema RG nº 660; ARE nº 1.388.395-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22/08/2022; RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30/04/2008; ADI nº 4.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/11/2016; Rcl nº 43.321-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/04/2021; Rcl nº 37.892-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/03/2020; ADI nº 3.128/DF, Red. p/ o Acórdão Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 18/08/2004; ARE nº 1.343.136-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/05/2022; ARE nº 1.040.341-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/11/2019; ARE nº 1.344.911-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02/03/2022; ARE nº 1.355.909-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/04/2022; ADI nº 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE nº 1.203.164-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27/09/2019; ARE nº 1.516.365-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/11/2024; ARE nº 1.514.655-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 11/11/2024; ARE nº 1.490.726-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/06/2024; ARE nº 1.470.119-ED-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 17/05/2024; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/10/2021; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/09/2020; MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023. (ARE 1576989 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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