JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.079

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
27/11/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.079, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 19/11/2024, p. 27/11/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 542. Inovação em sede de agravo regimental. Inadmissibilidade. ADI nºs 6.053, 6.171 e 6.181. Honorários de sucumbência. Advogado de empresa pública dependente do erário estadual. Mora na regulamentação. Ausência de aderência estrita. Negativa de seguimento à reclamação. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite a inovação dos fundamentos em sede de agravo regimental. 2. A controvérsia fundada na alegação de demora do ente público na regulamentação do direito de advogado empregado público a honorários de sucumbência não possui aderência estrita com as ADI nºs 6.053, 6.178 e 6.181, i) tanto da perspectiva do conteúdo da decisão reclamada (fundamentada no princípio da separação dos Poderes e na ilegitimidade passiva ad causam) em confronto com o conteúdo dos paradigmas (pelo qual se afirmou a constitucionalidade da possibilidade de advogados públicos remunerados por subsídios receberem honorários de sucumbência, respeitado o teto constitucional); ii) quanto da perspectiva do objeto da controvérsia no caso concreto (omissão normativa) em confronto com o objeto das ações paradigmas (direito positivado no âmbito dos entes respectivos). 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 70079 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024)
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