JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 5.542

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
11/03/2015

STF – RCL 5.542, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 11/03/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE REAJUSTE. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 1.797. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 1.797 SUPERADO NO JULGAMENTO DA ADI 2.323. À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Fundada na tese segundo a qual extensiva a eficácia vinculante da decisão aos fundamentos a ela subjacentes, a reclamação não atende à exigência contida no art. 102, I, l, da CF. O entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos. Incabível, portanto, a limitação temporal. (Rcl 3.742-AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJE de 15.8.2008.) Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 5542 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015)
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