JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.495.457

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
21/05/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.495.457, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 21/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. VEÍCULOS COLETIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. NR-24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante o óbice previsto na Súmula 279/STF e o caráter infraconstitucional da controvérsia. 2. A parte agravante sustenta, em preliminar, a prescrição da pretensão veiculada na ação civil pública. Alega também inexistentes os óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe analisar, em agravo interno, a arguida prescrição, uma vez caracterizada inovação recursal; e (ii) saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à aplicação da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego a empresa de transporte público urbano, no que assegurados aos funcionários acesso a água potável e instalações sanitárias apropriadas, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite, em agravo interno, inovação recursal. Precedentes. 5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (ARE 1495457 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025)
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