JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 218.302

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 218.302, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação criminosa. Peculato. Estelionato. Alegação de nulidades. Prejuízo. Fatos e provas. Demonstração. Necessidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes acerca das alegações da defesa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento impossível na via restrita do habeas corpus. 2. As decisões das instâncias antecedentes estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Assim como assentou o Superior Tribunal de Justiça, “a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ficou demonstrado na hipótese, pois os recorrentes poderão se manifestar sobre todas as provas que foram juntadas aos autos no momento nas alegações finais”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 218302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022)
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