JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.982

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
03/05/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.982, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/04/2022, p. 03/05/2022

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Corrupção passiva, associação criminosa, concussão e peculato. Nulidades processuais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. Uma vez conhecido o habeas corpus, somente deverá ser concedida a ordem em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da não contaminação e da possibilidade da ratificação de atos instrutórios e até mesmo de atos decisórios pelo juízo competente. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210982 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
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