JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 218.374

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
22/11/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 218.374, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/11/2022, p. 22/11/2022

Ementa

Ementa: Processual penal. Embargos declaratórios em habeas corpus recebidos como agravo regimental. Crime de Estupro. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Autoria e materialidade delitiva. Fatos e provas. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A parte agravante não se desincumbiu do seu dever processual de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 3. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Até porque as instâncias de origem foram convergentes no sentido de condenar o paciente por estupro, na forma do art. 213 do Código Penal. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (HC 218374 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022)
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