- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STF – RCL 4.454, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 17/03/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA À ADI 2.602. INOCORRÊNCIA. INTRANSCEDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. No julgamento da ADI 2.602, este Tribunal declarou a inconstitucionalidade do Provimento nº 55/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que previa a sujeição de notários e registradores à regra de aposentadoria compulsória dos servidores públicos (art. 40, II, da CRFB/1988). 2. No caso, impugna-se ato de comissão de concurso público que concluiu, para o fim de valoração de títulos, estar contido no conceito de cargo de carreira jurídica o exercício de atividades notariais e de registro. 3. A eficácia vinculante dos acórdãos proferidos em processos de controle concentrado de constitucionalidade abrange apenas o objeto da ação. Inaplicabilidade da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 4454 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2015 PUBLIC 17-03-2015)
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