JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.802

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2024
Data de publicação
17/04/2024

STF – EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.802, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 02/04/2024, p. 17/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição a ser sanada por embargos declaratórios. 2. São incabíveis embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente obscuridade, omissão ou contradição, utiliza-os com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Ext 1802 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024)
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