- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STF – AI 505.000, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 17/03/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da CF. Precedente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 505000 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2015 PUBLIC 17-03-2015)
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