- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STF – ARE 799.441, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 26/03/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A devolução dos autos ao Juízo de origem para nova instrução do feito, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRANGIMENTO ALEGADAMENTE SOFRIDO NO INTERIOR DO TEATRO MUNICIPAL. ATOS LESIVOS IMPUTADOS A PREPOSTOS DA DEMANDADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA PARTE INDICADA PELO AUTOR COMO TAL, DESDE QUE POSSA SÊ-LO EM TESE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA UM MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS NARRADOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 799441 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015)
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