JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 811.066

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STF – ARE 811.066, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXUMAÇÃO. EXTRAVIO DE OSSADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. Os danos morais e materiais, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O valor fixado a título de danos morais e materiais, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do AI 839.695, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 1/9/2011. 3. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/3/2010. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “Civil. Responsabilidade civil. Cemitério. Desaparecimento de ossada. Hipótese em que os restos mortais da filha do autor extraviaram-se após a exumação e enquanto se aguardavam as providências necessárias à transferência dos despojos para outro cemitério, conforme desejo da família. Omissão culposa da administração do cemitério. Dano moral evidente. Honorários arbitrados em consonância com a regra processual. Sentença mantida. Recurso desprovido”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 811066 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015)
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