RCL 18.476
Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 30/06/2015
EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Paradigmas de caráter subjetivo. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia …