- Relator(a)
- ROSA WEBER (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.411.260, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPEDIMENTO LEGAL. CASAMENTO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1411260 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
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