- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STF – RHC 118.622, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 09/04/2015
EMENTA: Penal e Processo Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Trancamento de Ação Penal. Análise do material probatório. Impossibilidade. Supressão de instância. 1. O trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça não apreciou a questão da legalidade das interceptações telefônicas, o que impede a análise por esta Corte. 3. Ausência de teratologia para concessão de ordem de ofício. Isso porque, conforme consignado pelas instâncias precedentes, não procede a alegação de que a denúncia está baseada exclusivamente nas interceptações telefônicas. 4. No entanto, o habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida em ação penal originária, razão pela qual os autos devem retornar ao Superior Tribunal de Justiça para que a impetração seja conhecida. 5. Recurso ordinário provido. (RHC 118622, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2015 PUBLIC 09-04-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.