JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.250

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
17/04/2023

STF – SEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.250, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 13/03/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (MS 34250 AgR-ED-2ºJULG, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023)
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