JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 1.824

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
15/04/2015

STF – AR 1.824, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 15/04/2015

Ementa

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 249 DO STF. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REFORMAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Compete ao STF processar e julgar originariamente as ações rescisórias dos seus julgados, nos quais tenha havido efetiva análise do mérito da questão discutida. 2. In casu, a decisão rescindenda não analisou a questão de fundo discutida no processo, restringindo-se a negar seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso extraordinário, não cabendo, por isso, a ação rescisória. 3. Em razão do elevado valor da causa e levando em consideração o disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa do juiz, os quais reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AR 1824 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2015 PUBLIC 15-04-2015)
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