JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 686.004

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
14/04/2015

STF – ARE 686.004, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 14/04/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 703.595-RG. TEMA Nº 658. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA DIVERSO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE SERÁ ANALISADA NO RE 566.349-RG. 1. A penhora de precatórios, quando sub judice a controvérsia sobre a ordem de preferência estabelecida pela legislação processual, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 703.595-RG. 2. O tema tratado no acórdão recorrido (ordem de preferência de bens penhoráveis) é diverso da questão constitucional que será objeto de análise por esta Corte, em feito submetido à repercussão geral, nos autos do RE 566.349-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, que versa sobre a aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários. 3. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. NOMEAÇÃO À PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA EXEQUENTE. SÚMULA 406/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 686004 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2015 PUBLIC 14-04-2015)
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