JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 826.863

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
29/04/2015

STF – ARE 826.863, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 29/04/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Professora. Férias. Período de gozo. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Violação. Não ocorrência. Princípio do devido processo legal. Ofensa reflexa. Legislação local. Análise. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa, bem como a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 826863 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)
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